APELACAO CIVEL_3587

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFelizardo Cotti e a Municipalidade (apelantes); Os mesmos (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-20T16:34:17Z
dc.date.available2026-02-20T16:34:17Z
dc.date.issued1908-10-24
dc.descriptionNas meias custas de que são responsaveis as municipalidades, não aproveita a estas a prescripção de tres mezes. Está em inteiro vigor o art. 307 do Cod. do Processo Criminal. A prescripção de tres mezes só se refere ao meio executivo e não ao ordinario.pt_BR
dc.description.abstractNas meias custas de que são responsáveis as municipalidades, não aproveita a estas a prescrição de três meses. Está em inteiro vigor o art. 307 do Cód. do Processo Criminal. A prescrição de três meses só se refere ao meio executivo e não ao ordinário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 299-303, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_3587
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12634
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_3587pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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