APELACAO CRIME_1202

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Constitui coisa julgada a sentença do júri absolvendo um réu, de cuja sentença não houve apelação, embora a respeito dos outros na mesma sessão do julgamento se desse apelação, e esta tivesse provimento, mandando o processo a novo júri. – Não se pode considerar preparado um processo para o plenário, desde que deixou de ser instruído com a cópia do edital de convocação do júri, e não foi expedido mandado para notificação das testemunhas. – A consulta ao júri de sentença deve ser feita depois deste juramentado. – No crime de roubo devem ser formulados quesitos sobre a tirada da coisa alheia contra a vontade do seu dono, e sobre a espécie de violência. – As respostas do júri devem ser dadas em seguimento aos quesitos, e não em papel em separado.

Descrição

Constitue cousa julgada a sentença do jury absolvendo um réo, de cuja sentença não houve appellação, embora a respeito dos outros na mesma sessão do julgamento se désse appellação, e esta tivesse provimento, mandando o processo a novo jury. – Não se póde considerar preparado um processo para o plenario, desde que deixou de ser instruido com a cópia do edital de convocação do jury, e não foi expedido mandado para notificação das testemunhas. – A consulta ao jury de sentença deve ser feita depois deste juramentado. – No crime de roubo devem ser formulados quesitos sobre a tirada da cousa alheia contra a vontade do seu dono, e sobre a especie de violencia. – As respostas do jury devem ser dadas em seguimento aos quesitos, e não em papel em separado.

Palavras-chave

Coisa julgada, Júri, Réu, Apelação, Julgamento, Testamento, Roubo

Citação

O Direito, v.16, n.46, p. 250-253, 1888.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por