AGRAVO_403

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Nacional de Navegação Costeira (agravante); Savas N. Savas & Irmãos (agravados)
dc.date.accessioned2025-11-27T20:06:13Z
dc.date.available2025-11-27T20:06:13Z
dc.date.issued1901-06-10
dc.descriptionO instrumento de contracto particular entre dous capitães de navio para que um salve o casco e a carga do outro, sendo escripto pelo immediato de um dos navios, assignado por ambos os capitães e por tres testemunhas, é valido para todos os effeitos, e titulo habil para requerer-se embargo; sendo outrosim privilegiada a respectiva divida. Intelligencia do Decr. n. 79, de 26 de Agosto de 1892.pt_BR
dc.description.abstractO instrumento de contrato particular entre dois capitães de navio para que um salve o casco e a carga do outro, sendo escrito pelo imediato de um dos navios, assinado por ambos os capitães e por três testemunhas, é válido para todos os efeitos, e título hábil para requerer-se embargo; sendo outrossim privilegiada a respectiva dívida. Inteligência do Decr. n. 79, de 26 de agosto de 1892.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 197-199, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_403
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10735
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_403pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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