APELACAO CIVEL_1880_10_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Felicissimo de Oliveira, e irmãos (apelantes); Christovão Francisco Alves Rossadas (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva (presidente); Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Tertuliano Henriques; Alves de Brito
dc.date.accessioned2022-01-26T21:23:33Z
dc.date.available2022-01-26T21:23:33Z
dc.date.issued1880-10-12
dc.descriptionNão pode o tutor, em tempo algum, comprar bens de orphãos, que fossem alienados sob sua gerencia e administração. Semelhante compra é nulla em beneficio dos orphãos embora já emancipadospt_BR
dc.description.abstractNão pode o tutor, em tempo algum, comprar bens de órfãos, que fossem alienados sob sua gerência e administração. Semelhante compra é nula em benefício dos órfãos embora já emancipadospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 496-499pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1880_10_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3750
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTutorpt_BR
dc.subjectMenorpt_BR
dc.subjectOrfandadept_BR
dc.subjectBens alienadospt_BR
dc.subjectCompra e vendapt_BR
dc.subjectProibiçãopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1880_10_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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