ACAO DE FORCA NOVA TURBATIVA_1910_10_24
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Na ação de manutenção de posse o autor deve provar sua posse jurídica, a lesão dela pelo réu, que esta foi praticada dentro de ano e dia e a continuação da posse, embora turbada. Provada a posse sobre um imóvel rural, deve-se entender que eIa se estende a todas as suas terras, cultivadas e incultas. A demarcação do terreno prova a posse, independentemente do exame dos títulos que lhe tenham servido de base. Licença dada para exame de limites, postos em dúvida por um confrontante não importa em aprovação prévia do resultado da operação. A cessação do ato turbativo, em face da intimação extrajudicial do possuidor, não impede que este proponha a ação de manutenção, desde que tenha justo receio de nova turbação; e esse receio é justificado pelo fato da sustentação da demanda por parte do réu. A perda da posse de uma parte do imóvel não determina a perda da posse de todo o imóvel, e é sobre o todo e não sobre a parte que deve versar o exame do último requisito da ação (continuação da posse embora turbada). O juiz pode modificar a cominação da pena feita pela parte, e, portanto, corrigir qualquer irregularidade cometida a respeito. Havendo mais de um réu, todos vencidos, são condenados nas custas proporcionalmente aos danos causados e não à pena imposta, pois que esta deve ser objeto de ação à parte.
Descrição
Na acção de manutenção de posse o autor deve provar sua posse juridica, a lesão della pelo réo, que esta foi praticada dentro de anno e dia e a continuação da posse, embora turbada. Provada a posse sobre um immovel rural, deve-se entender que elIa se estende a todas as suas terras, cultivadas e incultas. A demarcação do terreno prova a posse, independentemente do exame dos titulos que lhe tenham servido de base. Licença dada para exame de limites, postos em duvida por um confrontante não importa em approvação previa do resultado da operação. A cessação do acto turbativo, em face·da intimação extra-judicial do possuidor, não impede que este proponha a acção de manutenção, desde que tenha justo receio de nova turbação; e esse receio é justificado pelo facto da sustentação da demanda por parte do réo. A perda da posse de uma parte do immoveI não determina a perda da posse de todo o immovel, e é sobre o todo e não·sobre a parte que deve versar o exame do·ultimo requisito da acção (continuação da posse embora turbada). O juiz póde modificar a comminação da pena feita pela parte, e, portanto, corrigir qualquer irregularidade commettida a respeito. Havendo mais de um réo, todos vencidos, são condemnados nas custas proporcionalmente aos damnos causados e não á pena imposta, pois que esta deve ser objecto de acção á parte.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.113, p. 635-640, 1910.
