APELACAO CIVEL_1899_09_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz José de Barcellos Clark (apelante); A Irmandade de N. S. Do Rosario dos Homens Pretos (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-25T19:52:29Z
dc.date.available2025-11-25T19:52:29Z
dc.date.issued1899-09-30
dc.descriptionO procurador de Irmandade, posto que pelo respectivo compromisso possa gerir como delegado da mesa, e esta lhe tenha dado auctorisação para fazer arrendamento de predios, não póde effectuar, validamente, o respectivo contracto, sem procuração especial da mesma mesa. Só aos administradores e mesarios, e não á todos os irmãos de irmandades, é vedada a compra, arrendamento e aforamento dos bens dessas corporações. Presumpção de fraude em contractos celebrados por procuradores de Irmandades.pt_BR
dc.description.abstractO procurador de Irmandade, posto que pelo respectivo compromisso possa gerir como delegado da mesa, e esta lhe tenha dado autorização para fazer arrendamento de prédios, não pode efetuar, validamente, o respectivo contrato, sem procuração especial da mesma mesa. Só aos administradores e mesários, e não a todos os irmãos de irmandades, é vedada a compra, arrendamento e aforamento dos bens dessas corporações. Presunção de fraude em contratos celebrados por procuradores de Irmandades.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 97-102, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1899_09_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10578
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1899_09_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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