AGRAVO DE PETICAO_1906_05_09
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dusendschon, Nommensen & C.ª (agravantes); Scholz & C.ª (agravados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-26T16:53:49Z | |
| dc.date.available | 2026-02-26T16:53:49Z | |
| dc.date.issued | 1906-05-09 | |
| dc.description | O visto opposto pelo sacado em letra de cambio ou da terra, datado e assignado pelo mesmo, equivale ás palavras – acceito e acceitamos do art. 394 do Cod. Comm. Doutrina dos escriptores nacionaes e dos Codigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não acceitar. Interpretação doutrinal dos contractos, em falta de authentica: a ambiguidade das formulas ou clausulas contractuaes deve ser levada á conta de quem as escreve e não da outra parte. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O visto oposto pelo sacado em letra de câmbio ou da terra, datado e assinado pelo mesmo, equivale às palavras – aceito e aceitamos do art. 394 do Cód. Com. Doutrina dos escritores nacionais e dos Códigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não aceitar. Interpretação doutrinal dos contratos, em falta de autêntica: a ambiguidade das fórmulas ou cláusulas contratuais deve ser levada à conta de quem as escreve e não da outra parte. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.37, n.110, p. 305-309, 1909. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE PETICAO_1906_05_09 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12923 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_1906_05_09 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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