AGRAVO DE PETICAO_1906_05_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDusendschon, Nommensen & C.ª (agravantes); Scholz & C.ª (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-26T16:53:49Z
dc.date.available2026-02-26T16:53:49Z
dc.date.issued1906-05-09
dc.descriptionO visto opposto pelo sacado em letra de cambio ou da terra, datado e assignado pelo mesmo, equivale ás palavras – acceito e acceitamos do art. 394 do Cod. Comm. Doutrina dos escriptores nacionaes e dos Codigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não acceitar. Interpretação doutrinal dos contractos, em falta de authentica: a ambiguidade das formulas ou clausulas contractuaes deve ser levada á conta de quem as escreve e não da outra parte.pt_BR
dc.description.abstractO visto oposto pelo sacado em letra de câmbio ou da terra, datado e assinado pelo mesmo, equivale às palavras – aceito e aceitamos do art. 394 do Cód. Com. Doutrina dos escritores nacionais e dos Códigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não aceitar. Interpretação doutrinal dos contratos, em falta de autêntica: a ambiguidade das fórmulas ou cláusulas contratuais deve ser levada à conta de quem as escreve e não da outra parte.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 305-309, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1906_05_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12923
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1906_05_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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