AGRAVO DE PETICAO_1906_05_09

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O visto oposto pelo sacado em letra de câmbio ou da terra, datado e assinado pelo mesmo, equivale às palavras – aceito e aceitamos do art. 394 do Cód. Com. Doutrina dos escritores nacionais e dos Códigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não aceitar. Interpretação doutrinal dos contratos, em falta de autêntica: a ambiguidade das fórmulas ou cláusulas contratuais deve ser levada à conta de quem as escreve e não da outra parte.

Descrição

O visto opposto pelo sacado em letra de cambio ou da terra, datado e assignado pelo mesmo, equivale ás palavras – acceito e acceitamos do art. 394 do Cod. Comm. Doutrina dos escriptores nacionaes e dos Codigos e juristas estrangeiros. Quando o sacado escreve – visto – para não pagar, deve usar de expressões claras e não duvidosas, como – visto para não acceitar. Interpretação doutrinal dos contractos, em falta de authentica: a ambiguidade das formulas ou clausulas contractuaes deve ser levada á conta de quem as escreve e não da outra parte.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 305-309, 1909.

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