REVISAO CRIME_269
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A um réu de crime de homicídio cometido sob o domínio do antigo Código Criminal, sem agravantes elementares quais eram as do art. 192 deste Código, e assim capitulado o crime no grau médio do art. 193, não podia ser aplicada a pena mais rigorosa do grau médio do art. 294 § 2, combinado com o art. 409 do atual Código Penal, porquanto, ex-vi do art. 3 do mesmo Código Penal, não tendo a lei penal efeito retroativo, é somente permitido que o fato anterior seja regido pela lei nova, quando esta o punir com penas mais brandas.
Descrição
A um réo de crime de homicidio commettido sob o dominio do antigo Codigo Criminal, sem aggravantes elementares quaes eram as do art. 192 deste Codigo, e assim capitulado o crime no gráo médio do art. 193, não podia ser applicada a pena mais rigorosa do gráo médio do art. 294 § 2, combinado com o art. 409 do actual Codigo Penal, porquanto, ex-vi do art. 3 do mesmo Codigo Penal, não tendo a lei penal effeito retroactivo, é sómente permittido que o facto anterior seja regido pela lei nova, quando esta o punir com penas mais brandas.
Palavras-chave
Crime, Homicídio, Retroatividade, Brasil. Lei de 16 de dezembro de 1830 (Código Criminal) Art 00192 Art 00193 Art 00294 Par 02, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00003 Art 00409
Citação
O Direito, v.25, n.75, p. 550, 1898.
