EXECUCAO_1909_08_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPedro Antonio de Moraes (embargante executado); Manoel Gozende (embargado exequente)
dc.date.accessioned2026-03-05T18:50:29Z
dc.date.available2026-03-05T18:50:29Z
dc.date.issued1909-08-13
dc.descriptionNão se conhece de appellação que não·tenha sido arrazoada. Não se nega vista para embargos na instancia inferior, mesmo depois de despresados, na instancia superior, os embargos oppostos á arrematação. Esses novos embargos, sendo infringentes do julgado, devem na instancia inferior ser processados e discutidos, competindo ao Tribunal o seu julgamento.pt_BR
dc.description.abstractNão se conhece de apelação que não·tenha sido arrazoada. Não se nega vista para embargos na instância inferior, mesmo depois de desprezados, na instância superior, os embargos opostos à arrematação. Esses novos embargos, sendo infringentes do julgado, devem na instância inferior ser processados e discutidos, competindo ao Tribunal o seu julgamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 390-396, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherEXECUCAO_1909_08_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13323
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEXECUCAO_1909_08_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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