RECURSO CRIME_1596

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTimotheo de Souza Spindola (recorrente); H. Undelberg Albrecht (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Azevedo (presidente interino); Viriato Bandeira Duarte; Gouvêa; Sertorio
dc.date.accessioned2023-05-12T12:23:05Z
dc.date.available2023-05-12T12:23:05Z
dc.date.issued1885-02-20
dc.descriptionQuem dá poderes para a queixa tem ipso facto dado os necessarios para prestar juramento. A procuração especial não precisa nomear expressamente cada acto a praticar. Dá-se a contrafacção de marca mesmo havendo differenças de detalhes entre a marca verdadeira e a falsificadapt_BR
dc.description.abstractQuem dá poderes para a queixa tem ipso facto dado os necessários para prestar juramento. A procuração especial não precisa nomear expressamente cada ato a praticar. Dá-se a contrafação de marca mesmo havendo diferenças de detalhes entre a marca verdadeira e a falsificadapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.36, 1885, p. 565-571pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1596
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5235
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectQueixapt_BR
dc.subjectContrafaçãopt_BR
dc.subjectMarca (propriedade intelectual)pt_BR
dc.subjectFalsificaçãopt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1596pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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