APELACAO CIVEL_296

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Pedro Augusto de Saxe Coburgo Gotha e Bragança (apelante); A União Federal (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo; João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido. Votei pela ilegitimidade...); André Cavalcanti D’Albuquerque; Adolpho Augusto Olyntho; Manoel José Murtinho; Eduardo Pindahiba de Mattos; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido pelas razões...); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; João Pedro Belfort Vieira (fui presente)
dc.date.accessioned2026-09-22T16:29:10Z
dc.date.available2026-09-22T16:29:10Z
dc.date.issued1898-03-02
dc.descriptionNão é parte illegitima a que se apresenta em juizo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz extrangeiro nomeando curador a um interdicto, e não uma sentença de interdicção, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os attributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufructo, mas o de occupar o predio, tirando delle mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o predio. O banimento pelo governo da Republica d'aquelle que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do onus a que estava sujeito o predio de propriedade da nação, mas sim um acto politico, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe acção possesoria no caso de ter cessado o direito de habitação – titulo da posse. Intelligencia da ord. L. 4 t.58.pt_BR
dc.description.abstractNão é parte ilegítima a que se apresenta em juízo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz estrangeiro nomeando curador a um interdito, e não uma sentença de interdição, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os atributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufruto, mas o de ocupar o prédio, tirando dele mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o prédio. O banimento pelo governo da República daquele que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do ônus a que estava sujeito o prédio de propriedade da nação, mas sim um ato político, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe ação possessória no caso de ter cessado o direito de habitação – título da posse. Inteligência da ord. L. 4 t.58.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 193-196, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_296
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14873
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHabitação
dc.subjectPropriedade
dc.subjectPortugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 04 Tit 58
dc.titleAPELACAO CIVEL_296pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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