APELACAO CIVEL_296
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Pedro Augusto de Saxe Coburgo Gotha e Bragança (apelante); A União Federal (apelada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo; João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido. Votei pela ilegitimidade...); André Cavalcanti D’Albuquerque; Adolpho Augusto Olyntho; Manoel José Murtinho; Eduardo Pindahiba de Mattos; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido pelas razões...); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; João Pedro Belfort Vieira (fui presente) | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-22T16:29:10Z | |
| dc.date.available | 2026-09-22T16:29:10Z | |
| dc.date.issued | 1898-03-02 | |
| dc.description | Não é parte illegitima a que se apresenta em juizo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz extrangeiro nomeando curador a um interdicto, e não uma sentença de interdicção, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os attributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufructo, mas o de occupar o predio, tirando delle mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o predio. O banimento pelo governo da Republica d'aquelle que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do onus a que estava sujeito o predio de propriedade da nação, mas sim um acto politico, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe acção possesoria no caso de ter cessado o direito de habitação – titulo da posse. Intelligencia da ord. L. 4 t.58. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é parte ilegítima a que se apresenta em juízo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz estrangeiro nomeando curador a um interdito, e não uma sentença de interdição, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os atributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufruto, mas o de ocupar o prédio, tirando dele mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o prédio. O banimento pelo governo da República daquele que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do ônus a que estava sujeito o prédio de propriedade da nação, mas sim um ato político, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe ação possessória no caso de ter cessado o direito de habitação – título da posse. Inteligência da ord. L. 4 t.58. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 193-196, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_296 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14873 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Habitação | |
| dc.subject | Propriedade | |
| dc.subject | Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 04 Tit 58 | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_296 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO CIVEL_296.pdf
- Tamanho:
- 223.92 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO CIVEL_296
