APELACAO CIVEL_296
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é parte ilegítima a que se apresenta em juízo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz estrangeiro nomeando curador a um interdito, e não uma sentença de interdição, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os atributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufruto, mas o de ocupar o prédio, tirando dele mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o prédio. O banimento pelo governo da República daquele que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do ônus a que estava sujeito o prédio de propriedade da nação, mas sim um ato político, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe ação possessória no caso de ter cessado o direito de habitação – título da posse. Inteligência da ord. L. 4 t.58.
Descrição
Não é parte illegitima a que se apresenta em juizo com documento do qual consta apenas o despacho de juiz extrangeiro nomeando curador a um interdicto, e não uma sentença de interdicção, que dependeria de homologação. A habitação, considerada como direito real, não contém os attributos dos direitos de propriedade, nem os do direito de usufructo, mas o de occupar o predio, tirando delle mais ou menos proveito – Cessa o direito de habitação desde que o que o tem não o pode exercer, habitando o predio. O banimento pelo governo da Republica d'aquelle que tinha o direito de habitação, não foi com o intuito de resolução do onus a que estava sujeito o predio de propriedade da nação, mas sim um acto politico, exigido pela estabilidade das novas instituições. Não cabe acção possesoria no caso de ter cessado o direito de habitação – titulo da posse. Intelligencia da ord. L. 4 t.58.
Palavras-chave
Habitação, Propriedade, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 04 Tit 58
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 193-196, 1899.
