REVISTA CRIME_2055

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Erro na classificação do delito inquina o processo de nulidade; 2. Classificação do delito pode ser alterada pelo Juiz Municipal, e pelo Promotor Público; 3. O Juiz de Direito pode adotar a classificação do delito que lhe parecer mais acertada, e, de conformidade com eIa, propor os quesitos ao Juri; 4. Todas as circunstâncias da tentativa devem ser propostas separadamente; 5. Quando na resposta dos quesitos aparece entre os nomes dos membros do juri de sentença um, que não figurou no sorteio, é nulo o julgamento; 6. Nulidade há no processo, no qual funciona como escrivão do juri o mesmo indivíduo, que foi uma das testemunhas na formação da culpa

Descrição

1. Erro na classificação do delicto inquina o processo de nulidade; 2. Classificação do delicto pode ser alterada pelo Juiz Municipal, e pelo Promotor Publico; 3. O Juiz de Direito pode adoptar a classificação do delicto que lhe parecer mais acertada, e, de conformidade com elIa, propôr os quesitos ao Jury; 4. Todas as circumstancias da tentativa devem ser propostas separadamente; 5. Quando na resposta dos quesitos apparece entre os nomes dos membros do jury de sentença um, que não figurou no sorteio, é nullo o julgamento; 6. Nullidade ha no processo, no qual funcciona como escrivão do jury o mesmo individuo, que foi uma das testemunhas na formação da culpa

Palavras-chave

Delito, Classificação, Nulidade, Escrivão, Testemunha

Citação

O Direito, v. 1, n.1, p. 379-382, 1873.

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