CARTA TESTEMUNHAVEL_37

Resumo

1. Quando pode apelar o herdeiro da sentença que julgou as partilhas, embora tenha feito cessão do seu direito hereditário; 2. Ao juiz de direito, e não ao juiz municipal, compete receber ou negar apelação das sentenças por aquele proferidas; 3. Carta testemunhável não pode ser embaraçada em sua expedição pelo juiz que negou o recurso, com o fundamento de não ser caso dela.

Descrição

1. Quando póde appellar o herdeiro da sentença que julgou as partilhas, embora tenha feito cessão do seu direito hereditario; 2. Ao juiz de direito, e não ao juiz municipal, compete receber ou negar appellação das sentenças por aquelle proferidas; 3. Carta testemunhavel não póde ser embaraçada em sua expedição pelo juiz que negou o recurso, com o fundamento de não ser caso dela.

Palavras-chave

Carta testemunhável, Apelação, Herdeiro, Sentença, Partilha, Cessão de direito

Citação

O Direito, v.5, n.12, 1877, p. 118-119

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