REVISTA CIVEL_10579
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Toma-se conhecimento da revista manifestada em causa não avaliada regularmente, desde que de todo o contexto dos autos verifica-se que a causa excede da alçada da Relação recorrida. Julgar prescrito o direito para acionar pela nulidade do testamento, quando o pedido é para julgar-se prescrito o direito à herança do testador, importa violação expressa da Ord. do liv. 3º, tít. 66, § 1º. Nas causas indivisas em que figuram menores, não há lugar prescrição, porque a defesa destes aproveita aos outros colitigantes
Descrição
Toma-se conhecimento da revista manifestada em causa não avaliada regularmente, desde que de todo o contexto dos autos verifica-se que a causa excede da alçada da Relação recorrida. Julgar prescripto o direito para accionar pela nullidade do testamento, quando o pedido é para julgar-se prescripto o direito á herança do testador, importa violação expressa da Ord. do liv. 3º, tit. 66, § 1º. Nas causas indivisas em que figuram menores, não ha lugar prescripção, porque a defesa destes aproveita aos outros co-litigantes.
Palavras-chave
Autos, Testamento, Herança, Testador
Citação
O Direito, v.15, n.43, p. 501-507, 1887.
