ACAO DE SEGUROS_1910_07_12
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Seguro terrestre contrafogo – Resolução por inadimplemento de condição expressa do contrato. Quando no seguro se obriga expressamente o segurado a comunicar ao segurador qualquer alteração que ocorra à coisa segurada, para o fim de se ratificar o contrato, obvio é que, ocorrendo aquela e não a comunicando o segurado pela forma estipulada, resolvido pleno jure fica o seguro e nenhuma responsabilidade pelos riscos previstos se pode atribuir ao segurador. Para semelhante efeito, preciso é, porém, que a alteração ocorrida seja de ordem a aumentar a apreciação daqueles riscos; pouco importando tenha sido notória ou, por outro meio, chegado ao conhecimento do segurador, assim como que provenha de fato do segurado ou de caso fortuito.
Descrição
Seguro terrestre contra fogo – Resolução por inadimplemento de condição expressa do contracto. Quando no seguro se obriga expressamente o segurado a communicar ao segurador qualquer alteração que occorra á cousa segurada, para o fim de se ratificar o contracto, obvio é que, occorrendo aquella e não a communicando o segurado pela forma estipulada, resolvido pleno jure fica o seguro e nenhuma responsabilidade pelos riscos previstos se póde attribuir ao segurador. Para semelhante effeito, preciso é, porém, que a alteração occorrida seja de ordem a augmentar a apreciação d'aquelles riscos; pouco importando tenha sido notoria ou, por outro meio, chegado ao conhecimento do segurador, assim como que provenha de facto do segurado ou de caso fortuito.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.113, p. 291-312, 1910.
