HABEAS CORPUS_2731

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto
dc.contributor.authorJoaquim Alves Fontenelle (paciente)
dc.date.accessioned2026-02-26T20:35:22Z
dc.date.available2026-02-26T20:35:22Z
dc.date.issued1909-06-09
dc.descriptionO habeas-corpus pode ser repetido não constituindo cousa julgada a decisão contraria ao recurso. Habeas-corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso pode ser novamente concedido pelo juiz federal cuja decisão fôra reformada. Formalidades necessarias para a legalidade da matricula de um menor em uma Escola de Aprendizes Marinheiros. A certidão de idade não pode ser supprida pelo depoimento de testemunhas, admissivel excepcionalmente, ou na impossibilidade de ser apresentada certidão.pt_BR
dc.description.abstractO habeas corpus pode ser repetido não constituindo coisa julgada a decisão contraria ao recurso. Habeas corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso pode ser novamente concedido pelo juiz federal cuja decisão fora reformada. Formalidades necessárias para a legalidade da matrícula de um menor em uma Escola de Aprendizes Marinheiros. A certidão de idade não pode ser suprida pelo depoimento de testemunhas, admissível excepcionalmente, ou na impossibilidade de ser apresentada certidão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 470-471, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2731
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12976
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2731pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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