APELACAO CIVEL_1891_12_19_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É nula a execução hipotecária: 1. quando não se começa a mesma pela conversão do sequestro efetuado em penhora, e o próprio executado, iniciando a execução, nomeia bens à penhora que não são os sequestrados ou hipotecados; 2. quando a execução é promovida pelo tutor ad hoc ou curador à lide sem intervenção do tutor efetivo; 3. quando o tutor ad hoc transige em prejuízo dos órfãos; 4. quando se substituem bens já nomeados por outros que ainda não são os hipotecados sem excutir-se os primeiros nomeados; 5. quando há redução de quantia liquida por sentença para pagamento; 6. existindo avaliação em bens fantásticos.
Descrição
E' nulla a execução hypothecria: 1., quando não se começa a mesma pela conversão do sequestro effectuado em penhora, e o proprio executado, iniciando a execução, nomeia bens á penhora que não são os sequestrados ou hypothecados; 2., quando a execução é promovida pelo tutor ad hoc ou curador á lide sem intervenção do tutor effectivo; 3., quando o tutor ad hoc transige em prejuizo dos orphãos; 4., quando substituem-se bens já nomeados por outros que ainda não são os hypothecados sem excutir-se os primeiros nomeados; 5., quando ha reducçao de quantia liquida por sentença para pagamento; 6., existindo avaliaçâo em bens phantasticos.
Palavras-chave
Execução, Penhora, Tutor
Citação
O Direito, v.22, n.64, p. 331-332, 1894.
