APELACAO CRIMINAL_1880_05_11

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. A condenação, em processo de julgamento do juiz de direito, não pode ser decretada se as provas obtidas na formação da culpa não forem reforçadas no plenário; 2. A declaração do réu, feita perante autoridade policial, quando procede à diligencias por mandado do juiz processante, sendo ilegal, por ter sido produzida perante autoridade incompetente, não tem valor jurídico para autorizar a condenação daquele, nem também os depoimentos das testemunhas que ouviram e repetem a dita declaração no sumário da culpa

Descrição

1. A condemnação, em processo de julgamento do juiz de direito, não póde ser decretada se as provas obtidas na formação da culpa não forem reforçadas no plenario; 2. A declaração do réu, feita perante autoridade policial, quando procede á diligencias por mandado do juiz processante, sendo illegal, por ter sido produzida perante autoridade incompetente, não tem valor juridico para autorisar a condenação daquelle, nem tambem os depoimentos das testemunhas que ouvirão e repetem a dita declaração no summario da culpa

Palavras-chave

Moeda falsa, Crimes assimilados ao de moeda falsa, Condenação, Julgamento, Formação de culpa, Irregularidade, Pena - imposição, Pronúncia (processo penal), Réu, Circunstância atenuante, Brasil. Código criminal (1830) Art 00010 Par 02, Art 00016, Art 00020, Art 00036, Art 00173, Art 00175

Citação

O Direito, v.8, n.22, 1880, p. 568-582

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