EMBARGOS REMITIDOS_1899_09_19

dc.contributor.authorMonte, Sabino
dc.contributor.authorFrancisco Alfredo de Souza e sua mulher (embargantes); Abdon & Barreto, em liquidação (embargado)
dc.date.accessioned2025-11-24T22:31:45Z
dc.date.available2025-11-24T22:31:45Z
dc.date.issued1899-09-19
dc.descriptionNão são admissiveis embargos infringentes do julgado na segunda phase da execução, depois da penhora, e antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação.pt_BR
dc.description.abstractNão são admissíveis embargos infringentes do julgado na segunda fase da execução, depois da penhora, e antes da assinatura da carta de arrematação ou adjudicação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 587, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS REMITIDOS_1899_09_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10557
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS REMITIDOS_1899_09_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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