AGRAVO COMERCIAL_1893_07_12

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorCunha & C.ª (agravante); Dr. Gaspar Menna Barreto de Barros (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-18T19:03:17Z
dc.date.available2025-09-18T19:03:17Z
dc.date.issued1893-07-12
dc.descriptionPrazo para apresentação das excepções de incompetencia e suspeição. – A disposição do art. 155 do Decr. n. 1030 de 1890 deye, nas acções ordinarias, ser entendida e applicada de combinação com o art. 724 do Decr. n. 737 de 1850, em ordem a ser contado o triduo da vista nos autos.pt_BR
dc.description.abstractPrazo para apresentação das exceções de incompetência e suspeição – A disposição do art. 155 do Decr. n. 1030 de 1890 deve, nas ações ordinárias, ser entendida e aplicada de combinação com o art. 724 do Decr. n. 737 de 1850, em ordem a ser contado o tríduo da vista nos autos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.62, p. 536-537, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_07_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8747
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrazo
dc.subjectIncompetência
dc.subjectSuspeição
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_07_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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