APELACAO_680

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFernandes Guimarães & C. (apelantes); Theophilo Pereira & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-11T17:33:33Z
dc.date.available2025-12-11T17:33:33Z
dc.date.issued1902-11-12
dc.descriptionNão é necessaria, para que o A. possa renovar a citação, a certidão do escrivão de terem sido pagas as custas de uma outra citação previamente feita em juizo incompetente ratione materiae. Não é nullo o processo em que indevidamente se tiver empregado a acção de assignação de 10 dias, si esta tomar o curso ordinario. Intelligencia dos arts. 260 e 267 do Regul.737; 115 do Decr. 848; e 47 § 1º n. 4 da lei 221.pt_BR
dc.description.abstractNão é necessária, para que o A. possa renovar a citação, a certidão do escrivão de terem sido pagas as custas de uma outra citação previamente feita em juízo incompetente ratione materiae. Não é nulo o processo em que indevidamente se tiver empregado a ação de assinação de 10 dias, se esta tomar o curso ordinário. Inteligência dos arts. 260 e 267 do Regul.737; 115 do Decr. 848; e 47 § 1º n. 4 da lei 221.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 69-72, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_680
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11132
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_680pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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