APELACAO_680
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é necessária, para que o A. possa renovar a citação, a certidão do escrivão de terem sido pagas as custas de uma outra citação previamente feita em juízo incompetente ratione materiae. Não é nulo o processo em que indevidamente se tiver empregado a ação de assinação de 10 dias, se esta tomar o curso ordinário. Inteligência dos arts. 260 e 267 do Regul.737; 115 do Decr. 848; e 47 § 1º n. 4 da lei 221.
Descrição
Não é necessaria, para que o A. possa renovar a citação, a certidão do escrivão de terem sido pagas as custas de uma outra citação previamente feita em juizo incompetente ratione materiae. Não é nullo o processo em que indevidamente se tiver empregado a acção de assignação de 10 dias, si esta tomar o curso ordinario. Intelligencia dos arts. 260 e 267 do Regul.737; 115 do Decr. 848; e 47 § 1º n. 4 da lei 221.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 69-72, 1903.
