CONFLITO DE JURISDICAO_168
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Dr. Juiz Federal do Espírito Santo (suscitante); O Dr. Juiz de Direito de S. Leopoldina (suscitado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-11T18:56:43Z | |
| dc.date.available | 2026-02-11T18:56:43Z | |
| dc.date.issued | 1907-07-27 | |
| dc.description | Competencia de juizo para arrecadação de bens de estrangeiros fallecidos no Brazil, quando entre este e o paiz de origem não exista convenção ou tratado para regular a arrecadação de heranças jacentes. Intelligencia do artigo 60 lettra h da Constituição da Republica. É julgado prejudicado um conflicto de jurisdicção, quando, antes de ser suscitado, já estiver findo o processo sobre que versava. Não tem lugar a arrecadação, como herança jacente, de um espolio desde que haja um lugar quem (irmãos do de cujos) legalmente possa ser inventariante. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Competência de juízo para arrecadação de bens de estrangeiros falecidos no Brasil, quando entre este e o país de origem não exista convenção ou tratado para regular a arrecadação de heranças jacentes. Inteligência do artigo 60 letra h da Constituição da República. É julgado prejudicado um conflito de jurisdição, quando, antes de ser suscitado, já estiver findo o processo sobre que versava. Não tem lugar a arrecadação, como herança jacente, de um espólio desde que haja um lugar quem (irmãos do de cujos) legalmente possa ser inventariante. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.35, n.104, p. 163-164, 1907. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CONFLITO DE JURISDICAO_168 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12321 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CONFLITO DE JURISDICAO_168 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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