CONFLITO DE JURISDICAO_168

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz Federal do Espírito Santo (suscitante); O Dr. Juiz de Direito de S. Leopoldina (suscitado)
dc.date.accessioned2026-02-11T18:56:43Z
dc.date.available2026-02-11T18:56:43Z
dc.date.issued1907-07-27
dc.descriptionCompetencia de juizo para arrecadação de bens de estrangeiros fallecidos no Brazil, quando entre este e o paiz de origem não exista convenção ou tratado para regular a arrecadação de heranças jacentes. Intelligencia do artigo 60 lettra h da Constituição da Republica. É julgado prejudicado um conflicto de jurisdicção, quando, antes de ser suscitado, já estiver findo o processo sobre que versava. Não tem lugar a arrecadação, como herança jacente, de um espolio desde que haja um lugar quem (irmãos do de cujos) legalmente possa ser inventariante.pt_BR
dc.description.abstractCompetência de juízo para arrecadação de bens de estrangeiros falecidos no Brasil, quando entre este e o país de origem não exista convenção ou tratado para regular a arrecadação de heranças jacentes. Inteligência do artigo 60 letra h da Constituição da República. É julgado prejudicado um conflito de jurisdição, quando, antes de ser suscitado, já estiver findo o processo sobre que versava. Não tem lugar a arrecadação, como herança jacente, de um espólio desde que haja um lugar quem (irmãos do de cujos) legalmente possa ser inventariante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 163-164, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_168
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12321
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_168pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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