REVISTA CIVEL_10598

dc.contributor.authorJary, Barão de
dc.contributor.authorO Banco Predial (recorrente); Alexandre e outros por seu curador (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes Barão de Jary (relator); José Tavares Bastos (revisor); Luiz Antonio Barboza D'Almeida (revisor)
dc.date.accessioned2023-11-16T14:39:42Z
dc.date.available2023-11-16T14:39:42Z
dc.date.issued1887-04-02
dc.descriptionAlforria de escravos especialmente hypothecados. A mortis cauza manumissio não é revogável ad nutum. A data da carta de alforria, independente de authenticidade por official publico, prevalece contra terceiro. E' indispensavel acção ordinaria para annullar-se a manutenção concedida á escravos, não bastando embargos á sentença.pt_BR
dc.description.abstractAlforria de escravos especialmente hipotecados. A mortis causa manumissio não é revogável ad nutum. A data da carta de alforria, independente de autenticidade por oficial público, prevalece contra terceiro. É indispensável ação ordinária para anular-se a manutenção concedida a escravos, não bastando embargos à sentença.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 183-192, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10598
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5797
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10598pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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