AGRAVO CIVEL_1896_03_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José da Costa (agravante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: F. Luiz (presidente); S. Gonçalves; Costa Ribeiro; Almeida
dc.date.accessioned2025-10-15T21:23:28Z
dc.date.available2025-10-15T21:23:28Z
dc.date.issued1896-03-03
dc.descriptionDa decisão sobre a excepção declinatoria fori, mesmo recebida e julgada depois de discutida, cabe aggravo. O compromisso de responder por algum negocio ou de pagar alguma divida, em lugar determinado, importa a renuncia do fôro domiciliario e a obrigação de responder no do contracto.pt_BR
dc.description.abstractDa decisão sobre a exceção declinatoria fori, mesmo recebida e julgada depois de discutida, cabe agravo. O compromisso de responder por algum negócio ou de pagar alguma dívida, em lugar determinado, importa a renúncia do foro domiciliário e a obrigação de responder no do contrato.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 346-347, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1896_03_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9522
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectForo
dc.titleAGRAVO CIVEL_1896_03_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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