REVISTA CIVEL_9020_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Thomaz Carneiro da Cunha (recorrente); O juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silverio Fernandes de Araujo Jorge (presidente); Fernandes Vieira (vencido) (votou pela nulidade da ação, não pelos fundamentos do acórdão a fl. 60 v., e sim por ter sido ela proposta em juízo incompetente; porquanto, embora o inventário se tivesse feito no juízo dos ausentes com manifesta infração dos arts. 85 do regulamento de 22 de novembro de 1871 e 8° do decreto de 28 de abril de 1841, não era corolário que a dita ação fosse intentada no mesmo juízo, sendo incontroverso que o inventariado deixou cônjuge na terra, que ficou na posse e cabeça do casal, o que obstava e efetivamente obstou a arrecadação (art. ao do regulamento de 15 de junho de 1859), visto ser expresso na supracitada disposição, que a arrecadação só é autorizada ficando a herança ao desamparo. Ora, se é postulado aceito na Ord. liv. 4º tit. 95 princ., que, morto o marido, a mulher fica na posse e cabeça do casal, se com ele ao tempo da sua morte convivia tida e mantida, como marido e mulher; se é corrente em direito que, em quanto há dívidas, não há heranças, e que o cabeça do casal, pode demandar e ser demando enquanto os bens se conservam sob sua guarda e administração, é fora de dúvida que a ação peca, já por ter sido proposta em juízo incompetente, e já por supérflua, desde que o recorrente obteve o termo de conciliação de fl., no qual a devedora se obrigou a entregar-lhe os bens hipotecados, e a extravagante partilha da meação do cônjuge predefunto por herdeiros colaterais desconhecidos, e em número incerto, não podia servir de obice à execução do referido termo de conciliação, que tem força de sentença ex-vi do art. 4. do decreto de 20 de setembro de 1829, e art. 1. do regulamento de 15 de março de 1842; acrescendo que tais herdeiros ainda não se apresentarão para habilitar-se, e quando se habilitem, o direito que lhes assiste é ao remanescente da herança, depois de pagas as dívidas do casal); Assis Bezerra; Joaquim Tiburcio Ferreira Gomes
dc.date.accessioned2021-05-31T21:04:01Z
dc.date.available2021-05-31T21:04:01Z
dc.date.issued1877-07-27
dc.descriptionNas acções movidas contra heranças jacentes não é de mister a previa citação dos auzentes para conciliação; nem audiencia, antes da sentença, do curador que foi lançadopt_BR
dc.description.abstractNas ações movidas contra heranças jacentes não é de mister a prévia citação dos ausentes para conciliação; nem audiência, antes da sentença, do curador que foi lançadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.14, 1877, p. 84-87pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9020_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2881
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerança jacentept_BR
dc.subjectCitaçãopt_BR
dc.subjectAusênciapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectAnulaçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9020_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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