APELACAO CIVEL_326

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não se tratando de anular uma decisão administrativa reputada lesiva de direito individual, mas sim de haver da Fazenda Nacional indenização dos danos e prejuízos resultantes daquele ato administrativo, é fora de dúvida que cumpre intentar não a ação especial criada pelo art. 13 da lei n. 221 de 1894, mas sim a ação ordinária estabelecida no art. 117 do Decr. n. 848 de 1890. O júri não está adstrito a conformar-se com o arbitramento, desde que se convença de que o laudo não exprime a verdade, em vista de outras provas e alegações das partes.

Descrição

Não se tratando de annullar uma decisão administrativa reputada lesiva de direito individual, mas sim de haver da Fazenda Nacional indemnisação dos damnos e prejuizos resultantes daquelle acto administrativo, é fóra de duvida que cumpre intentar não a acção especial creada pelo art. 13 da lei n. 221 de 1894, mas sim a acção ordinaria estabelecida no art. 117 do Decr. n. 848 de 1890. O jury não está adstricto a conformar-se com o arbitramento, desde que se·convença de que o laudo não exprime a verdade, em vista de outras provas e allegações das partes.

Palavras-chave

Fazenda pública, Indenização, Perdas e danos, Mercadoria apreendida, Vinho

Citação

O Direito, v.26, n.77, p. 340-343, 1898.

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