AGRAVO COMERCIAL_2806

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Rodrigues Barboza & Irmão (agravantes); Corrêa de Azevedo & C (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Gouvêa; João José de Andrade Pinto; P. de Mattos
dc.date.accessioned2022-02-01T17:55:22Z
dc.date.available2022-02-01T17:55:22Z
dc.date.issued1880-09-28
dc.descriptionSó pelo executado, e não por terceiro, podem ser oppostos, na execução, embargos infringentes do julgado. Endosso de letra no qual se não menciona a declaração de valor recebidopt_BR
dc.description.abstractSó pelo executado, e não por terceiro, podem ser opostos, na execução, embargos infringentes do julgado. Endosso de letra no qual se não menciona a declaração de valor recebidopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 630-635pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_2806
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3769
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_2806pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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