APELACAO_668

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz Federal de S. Paulo (apelante); O mesmo Estado (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-02T16:55:53Z
dc.date.available2026-02-02T16:55:53Z
dc.date.issued1903-09-26
dc.descriptionA appellação ex-officio não está abolida pelo nosso Direito. A Fazenda da União póde propôr contra a de um Estado a acção executiva fiscal para haver o pagamento de impostos de importação que o Estado satisfizera em tempo e que a União indevidamente lhe restituira. Julgando uma appellação interposta de sentença que annullára o feito, o Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis. Intelligencia das palavras – isenção de direitos e livre de direitos – empregadas na nossa technologia administrativa: a taxa de expediente não é dispensada quando a isenção foi concedida n'aquelles termos.pt_BR
dc.description.abstractA apelação ex-officio não está abolida pelo nosso Direito. A Fazenda da União pode propor contra a de um Estado a ação executiva fiscal para haver o pagamento de impostos de importação que o Estado satisfizera em tempo e que a União indevidamente lhe restituíra. Julgando uma apelação interposta de sentença que anulara o feito, o Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis. Inteligência das palavras – isenção de direitos e livre de direitos – empregadas na nossa tecnologia administrativa: a taxa de expediente não é dispensada quando a isenção foi concedida naqueles termos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 450-454, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_668
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11868
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_668pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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