APELACAO_668
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A apelação ex-officio não está abolida pelo nosso Direito. A Fazenda da União pode propor contra a de um Estado a ação executiva fiscal para haver o pagamento de impostos de importação que o Estado satisfizera em tempo e que a União indevidamente lhe restituíra. Julgando uma apelação interposta de sentença que anulara o feito, o Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis. Inteligência das palavras – isenção de direitos e livre de direitos – empregadas na nossa tecnologia administrativa: a taxa de expediente não é dispensada quando a isenção foi concedida naqueles termos.
Descrição
A appellação ex-officio não está abolida pelo nosso Direito. A Fazenda da União póde propôr contra a de um Estado a acção executiva fiscal para haver o pagamento de impostos de importação que o Estado satisfizera em tempo e que a União indevidamente lhe restituira. Julgando uma appellação interposta de sentença que annullára o feito, o Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis. Intelligencia das palavras – isenção de direitos e livre de direitos – empregadas na nossa technologia administrativa: a taxa de expediente não é dispensada quando a isenção foi concedida n'aquelles termos.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.99, p. 450-454, 1906.
