[EMBARGOS_1885_12_15]

Resumo

A penhora não torna inalienável o bem apreendido, porque não é ônus real. Um bem penhorado pode validamente ser alienado pelo devedor executado, ou a seu requerimento em outro juízo, se o credor exequente, logo que obteve a sentença, não fez a inscrição da hipoteca judicial. No juízo comercial não se pode prosseguir na execução contra o comprador do bem alienado depois da penhora, sendo procedentes os embargos de 3º senhor e possuidor apresentados pelo adquirente.

Descrição

A penhora não torna inalienavel o bem apprehendido, porque não é onus real. Um bem penhorado póde validamente ser alienado pelo devedor executado, ou a seu requerimento em outro juizo, se o credor exequente, logo que obteve a sentença, não fez a inscripção da hypotheca judicial. No juizo commercial não se póde proseguir na execução contra o comprador do bem alienado depois da penhora, sendo procedentes os embargos de 3º senhor e possuidor apresentados pelo adquirente.

Palavras-chave

Penhora, Bens inalienáveis, Credor, Hipoteca, Embargos de terceiro

Citação

O Direito, v.14, n.39, p. 422-469, 1886.

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