ACAO PENAL_1898_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça Publica (autora); Joaquim Alves Pires, Huges Alves Pires e outros (réus)
dc.contributor.otherMinistro participante: Osorio Ramos Carvalho de Brito
dc.date.accessioned2026-09-23T20:53:14Z
dc.date.available2026-09-23T20:53:14Z
dc.date.issued1898-11
dc.descriptionÉ inconstitucional a lei processual de um Estado na parte em que amplia a acção publica, em desaccordo com o Codigo Penal. No caso do art. 332 do Cod. Penal só cabe acção publica havendo flagrante delicto.pt_BR
dc.description.abstractÉ inconstitucional a lei processual de um Estado na parte em que amplia a ação pública, em desacordo com o Código Penal. No caso do art. 332 do Cód. Penal só cabe ação pública havendo flagrante delito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 577-580, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherACAO PENAL_1898_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14937
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectFlagrante delito
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00332
dc.titleACAO PENAL_1898_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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