APELACAO CRIME_1433
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não constitui nulidade: 1) Ter sido considerado como impedido de servir no 2º julgamento um jurado que serviu no 1º, embora se trate de apelação da parte e não do juiz, visto se achar em vigor o art. 302 do Cód. do Proc. Criminal; 2) Não ter sido o interrogatório do réu analfabeto assinado por duas testemunhas; 3) Não estar a certidão de incomunicabilidade do conselho do júri assinada por dons oficiais de justiça
Descrição
Não constitue nullidade: 1) Ter sido considerado como impedido de servir no 2º julgamento um jurado que servio no 1º, embora se trate de appellação da parte e não do juiz, visto se achar em vigor o art. 302 do Cod. do Proc. Criminal; 2) Não ter sido o interrogatorio do réo analphabeto assignado por duas testemunhas; 3) Não estar a certidão de incommunicabilidade do conselho do jury assignada por dons officiaes de justiça
Palavras-chave
Jurado, Impedimento, Interrogatório, Analfabeto, Testemunha, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00302
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 27-30
