APELACAO COMERCIAL_358

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Luiza Silvadon (apelante); Augusto Pereira de Souza Guerra (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-18T21:24:25Z
dc.date.available2026-02-18T21:24:25Z
dc.date.issued1907-09-27
dc.descriptionA hypotheca não se extingue pela arrematação feita em execução promovida por credor chirographario. O direito de sequela do credor hypothecario não se transforma no direito de disputar a preferencia sobre o producto da arrematação no juizo desta. O arrematante, que não fizer a remissão da hypotheca, não se torna senhor e possuidor do immovel.pt_BR
dc.description.abstractA hipoteca não se extingue pela arrematação feita em execução promovida por credor quirografário. O direito de sequela do credor hipotecário não se transforma no direito de disputar a preferência sobre o produto da arrematação no juízo desta. O arrematante, que não fizer a remissão da hipoteca, não se torna senhor e possuidor do imóvel.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 241-245, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_358
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12537
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_358pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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