CONFLITO DE JURISDICAO_220

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Srs. Drs. Juízes Municipal de S. Marcos e da Provedoria da Capital Federal
dc.date.accessioned2026-03-13T18:04:00Z
dc.date.available2026-03-13T18:04:00Z
dc.date.issued1910-07-27
dc.descriptionO que é domicilio civil. Como se prova o domicilio: presumpção resultante da residencia continua por mais de um anno e pelo dominio de bens de raiz. O juiz competente para o inventario e partilha dos bens do defunto é o do ultimo domicilio deste.pt_BR
dc.description.abstractO que é domicílio civil. Como se prova o domicílio: presunção resultante da residência contínua por mais de um ano e pelo domínio de bens de raiz. O juiz competente para o inventário e partilha dos bens do defunto é o do último domicílio deste.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 622-623, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_220
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13640
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_220pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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