APELACAO CIVEL_1898_07_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBernardino M. F. de Faria e outro (apelantes); Manoel de Azeredo Coutinho Messeder (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-24T22:34:48Z
dc.date.available2025-11-24T22:34:48Z
dc.date.issued1898-07-14
dc.descriptionA substituição contida na verba pela qual o testador, legando um predio, dispõe que este passe a outra pessoa – por morte do legatario – não é substituição fideicommissaria e, sim, compendiosa nos termos da Ord. liv. 4, tit. 87 § 12. A substituição fideicommissaria extingue-se, morrendo o fiduciario antes do testador – como é doutrina universalmente acceita.pt_BR
dc.description.abstractA substituição contida na verba pela qual o testador, legando um prédio, dispõe que este passe a outra pessoa – por morte do legatário – não é substituição fideicomissária e, sim, compendiosa nos termos da Ord. liv. 4, tít. 87 § 12. A substituição fideicomissária extingue-se, morrendo o fiduciário antes do testador – como é doutrina universalmente aceita.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 588-592, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1898_07_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10558
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1898_07_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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