AGRAVO CIVEL_1899_09_01

dc.contributor.authorCampos, João Polycarpo dos Santos
dc.contributor.authorJosé Pereira da Silva Moço (agravante); Antonio Ribeiro dos Santos Moço, sua mulher e outros (agravados)
dc.date.accessioned2025-11-24T19:53:30Z
dc.date.available2025-11-24T19:53:30Z
dc.date.issued1899-09-01
dc.descriptionCabe aggravo da sentença de liquidação, e esta deve ser inteiramente nos termos precisos da sentença exequenda. Bemfeitorias uteis e necessarias, e portanto pagaveis, são de compensar, na entrega ao dono do predio rustico com o valor arbitrado dos rendimentos durante todo o tempo de sua occupação, sem incluir o lucro já auferido das bemfeitorias pelo seu auctor.pt_BR
dc.description.abstractCabe agravo da sentença de liquidação, e esta deve ser inteiramente nos termos precisos da sentença exequenda. Benfeitorias úteis e necessárias, e, portanto, pagáveis, são de compensar, na entrega ao dono do prédio rústico com o valor arbitrado dos rendimentos durante todo o tempo de sua ocupação, sem incluir o lucro já auferido das benfeitorias pelo seu autor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 409-411, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1899_09_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10511
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1899_09_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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