REVISAO CRIME_420

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO bacharel Manoel do Nascimento Pontes (recorrente)
dc.date.accessioned2025-11-24T20:53:03Z
dc.date.available2025-11-24T20:53:03Z
dc.date.issued1900-07-21
dc.descriptionA lei penal tem effeito retroactivo quando fôr mais benigna do que a anterior que revogar. Sendo o prazo da prescripção da acção equiparado ao da prescripção da condemnação, é aquelle prazo determinado pela qualificação do delicto definitivamente feita no plenario e não pela que houver sido feita na denuncia ou no summario. Prescripção no crime deve ser declarada pelo juiz, ainda que não allegada pela parte. Segunda revisão de uma mesma causa.pt_BR
dc.description.abstractA lei penal tem efeito retroativo quando for mais benigna do que a anterior que revogar. Sendo o prazo da prescrição da ação equiparado ao da prescrição da condenação, é aquele prazo determinado pela qualificação do delito definitivamente feita no plenário e não pela que houver sido feita na denúncia ou no sumário. Prescrição no crime deve ser declarada pelo juiz, ainda que não alegada pela parte. Segunda revisão de uma mesma causa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 470-472, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_420
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10526
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_420pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
REVISAO CRIME_420.pdf
Tamanho:
310.46 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
REVISAO CRIME_420