REVISAO CRIME_420
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A lei penal tem efeito retroativo quando for mais benigna do que a anterior que revogar. Sendo o prazo da prescrição da ação equiparado ao da prescrição da condenação, é aquele prazo determinado pela qualificação do delito definitivamente feita no plenário e não pela que houver sido feita na denúncia ou no sumário. Prescrição no crime deve ser declarada pelo juiz, ainda que não alegada pela parte. Segunda revisão de uma mesma causa.
Descrição
A lei penal tem effeito retroactivo quando fôr mais benigna do que a anterior que revogar. Sendo o prazo da prescripção da acção equiparado ao da prescripção da condemnação, é aquelle prazo determinado pela qualificação do delicto definitivamente feita no plenario e não pela que houver sido feita na denuncia ou no summario. Prescripção no crime deve ser declarada pelo juiz, ainda que não allegada pela parte. Segunda revisão de uma mesma causa.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 470-472, 1901.
