APELACAO COMERCIAL_1543

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorWílliam Von Wleck Lidgerwood e outros (1° apelantes); Dr. Abelardo Saturnino Teixeira de Mello (2° apelante); Visconde de Benevente e outros (3° apelante); Dr. Antonio Arnaldo de Oliveira e Guido de Souza Carvalho (4° apelante); A Companhia- Estrada de Ferro Leopoldina (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Fernandes Pinheiro; Guilherme Cintra (vencido); Espinola; Dias Lima; T. Bastos
dc.date.accessioned2025-10-24T20:18:51Z
dc.date.available2025-10-24T20:18:51Z
dc.date.issued1899-05-08
dc.descriptionAcceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por accionista representando igualmente mais 23 do capital social, um accordo offerecido por uma sociedade anonyma, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissiveis por parte dos credores dissidentes, oppondo-se ao dito accordo, embargos de nullidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal do Districto Federal) compete, decidir de quaesquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de Agosto de 1897.pt_BR
dc.description.abstractAceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por acionista representando igualmente mais 23 do capital social, um acordo oferecido por uma sociedade anônima, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissíveis por parte dos credores dissidentes, opondo-se ao dito acordo, embargos de nulidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Câmara Comercial do Tribunal Civil e Criminal do Distrito Federal) compete, decidir de quaisquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de agosto de 1897.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 478-483, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1543
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9935
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLiquidação
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectBrasil. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897 Art 00021 Art 00027 Art 00028
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1543pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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