APELACAO COMERCIAL_1543
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Wílliam Von Wleck Lidgerwood e outros (1° apelantes); Dr. Abelardo Saturnino Teixeira de Mello (2° apelante); Visconde de Benevente e outros (3° apelante); Dr. Antonio Arnaldo de Oliveira e Guido de Souza Carvalho (4° apelante); A Companhia- Estrada de Ferro Leopoldina (apelada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Fernandes Pinheiro; Guilherme Cintra (vencido); Espinola; Dias Lima; T. Bastos | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-24T20:18:51Z | |
| dc.date.available | 2025-10-24T20:18:51Z | |
| dc.date.issued | 1899-05-08 | |
| dc.description | Acceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por accionista representando igualmente mais 23 do capital social, um accordo offerecido por uma sociedade anonyma, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissiveis por parte dos credores dissidentes, oppondo-se ao dito accordo, embargos de nullidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal do Districto Federal) compete, decidir de quaesquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de Agosto de 1897. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Aceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por acionista representando igualmente mais 23 do capital social, um acordo oferecido por uma sociedade anônima, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissíveis por parte dos credores dissidentes, opondo-se ao dito acordo, embargos de nulidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Câmara Comercial do Tribunal Civil e Criminal do Distrito Federal) compete, decidir de quaisquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de agosto de 1897. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.79, p. 478-483, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1543 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9935 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Liquidação | |
| dc.subject | Sociedade anônima | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897 Art 00021 Art 00027 Art 00028 | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1543 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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