APELACAO COMERCIAL_1543
Carregando...
Data
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Aceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por acionista representando igualmente mais 23 do capital social, um acordo oferecido por uma sociedade anônima, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissíveis por parte dos credores dissidentes, opondo-se ao dito acordo, embargos de nulidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Câmara Comercial do Tribunal Civil e Criminal do Distrito Federal) compete, decidir de quaisquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de agosto de 1897.
Descrição
Acceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por accionista representando igualmente mais 23 do capital social, um accordo offerecido por uma sociedade anonyma, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissiveis por parte dos credores dissidentes, oppondo-se ao dito accordo, embargos de nullidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal do Districto Federal) compete, decidir de quaesquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de Agosto de 1897.
Palavras-chave
Liquidação, Sociedade anônima, Brasil. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897 Art 00021 Art 00027 Art 00028
Citação
O Direito, v.27, n.79, p. 478-483, 1899.
