APELACAO COMERCIAL_1543

Resumo

Aceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por acionista representando igualmente mais 23 do capital social, um acordo oferecido por uma sociedade anônima, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissíveis por parte dos credores dissidentes, opondo-se ao dito acordo, embargos de nulidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Câmara Comercial do Tribunal Civil e Criminal do Distrito Federal) compete, decidir de quaisquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de agosto de 1897.

Descrição

Acceito pelos credores de obrigações ao portador (debentures), representando mais de 2/3 do valor total das ditas obrigações e por accionista representando igualmente mais 23 do capital social, um accordo offerecido por uma sociedade anonyma, em liquidação forçada, e sendo julgado por sentença, somente são admissiveis por parte dos credores dissidentes, oppondo-se ao dito accordo, embargos de nullidade, fraude, simulação ou erro e não os de outra natureza. Ao juiz singular (da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal do Districto Federal) compete, decidir de quaesquer embargos apresentados por credores dissidentes; o que se infere da combinação dos arts. 27 n. 1, 28 n. 1 e 21 do Decr. n. 2.579 de 16 de Agosto de 1897.

Palavras-chave

Liquidação, Sociedade anônima, Brasil. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897 Art 00021 Art 00027 Art 00028

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 478-483, 1899.

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