AGRAVO_362

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. João Alves Meira (agravante); O Banco Rural e Hipotecário (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-25T19:19:23Z
dc.date.available2025-11-25T19:19:23Z
dc.date.issued1901-04-20
dc.descriptionA petição em que se requer no Juizo Federal a liquidação forçada de uma sociedade anonyma, com fundamento nas inconstitucionalidades de uma lei, deve ser aceita pelo Juiz de Secção para os fins de direito; não cabendo na hypothese a acção do artigo 13 da lei n. 221. O despacho que manda propor acção competente importa indeferimento da petição inicial, e é aggravavel.pt_BR
dc.description.abstractA petição em que se requer no Juízo Federal a liquidação forçada de uma sociedade anônima, com fundamento nas inconstitucionalidades de uma lei, deve ser aceita pelo Juiz de Seção para os fins de direito; não cabendo na hipótese a ação do artigo 13 da lei n. 221. O despacho que manda propor ação competente importa indeferimento da petição inicial, e é agravável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 62-70, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_362
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10571
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_362pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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