AGRAVO COMERCIAL_1887_11_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Arthur Bowem (agravante); Tenente-coronel José Domingues de Oliveira (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Ferreira Gomes (presidente); Oliveira Andrade; Luna Freire; João Hircano
dc.date.accessioned2024-04-24T22:22:17Z
dc.date.available2024-04-24T22:22:17Z
dc.date.issued1887-11-25
dc.descriptionO prazo de 6 dias para embargos do executado é fatal e improrogavel; conta-se da assignação em audiencia e não da data da vista. O aggravo que se interpõe no correr do prazo interrompe este, mas não o annulla.pt_BR
dc.description.abstractO prazo de 6 dias para embargos do executado é fatal e improrrogável; conta-se da assinação em audiência e não da data da vista. O agravo que se interpõe no correr do prazo interrompe este, mas não o anula.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 359-366, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1887_11_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6006
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectEmbargos à execuçãopt_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1887_11_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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