REVISTA CIVEL_8944

dc.contributor.authorGuimarães, Manoel da Silva
dc.contributor.authorAngelo Albiati (recorrente); Francisco José dos Santos, por cabeça de sua mulher (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel da Silva Guimarães (relator); José Mattoso de Andrade Camara (revisor); Barão de Montserrate (revisor)
dc.date.accessioned2020-12-06T21:28:12Z
dc.date.available2020-12-06T21:28:12Z
dc.date.issued1876-09-27
dc.description1. Quando o pedido, excedente á taxa da lei, é desacompanhado de prova de escriptura publica, não pode o juiz condemnar o réo ao pagamento de 1:2000$000 rs.; 2. A declaração dos herdeiros no juizo dos orphãos não tem força de confissão judicial para prova da dividapt_BR
dc.description.abstract1. Quando o pedido, excedente a taxa da lei, é desacompanhado de prova de escritura pública, não pode o juiz condenar o réu ao pagamento de 1:2000$000 rs.; 2. A declaração dos herdeiros no juízo dos órfãos não tem força de confissão judicial para prova da dívidapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 90-92pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8944
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2554
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectConfissãopt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8944pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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