CARTA TESTEMUNHAVEL_892

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorA Fazenda do Estado de S. Paulo (agravante); A Companhia de Loterias do Estado da Bahia (agravada)
dc.date.accessioned2026-02-09T19:28:56Z
dc.date.available2026-02-09T19:28:56Z
dc.date.issued1907-01-19
dc.descriptionO despacho que, nos termos da lei 1.185 de 1904, concede o mandado de manutenção de posse é de natureza diversa da sentença que confirma o mandado: póde-se, pois, agravar do 1° e appellar da 2ª, sem que isto importe em usar de dois recursos ao mesmo tempo. E' aggravavel, com fundamento em damno irreparavel, o despacho que concede um mandado de manutenção de posse. O processo da carta testemunhavel no juízo federal está prescripto no art. 69 da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractO despacho que, nos termos da lei 1.185 de 1904, concede o mandado de manutenção de posse é de natureza diversa da sentença que confirma o mandado: pode-se, pois, agravar do 1° e apelar da 2ª, sem que isto importe em usar de dois recursos ao mesmo tempo. É agravável, com fundamento em dano irreparável, o despacho que concede um mandado de manutenção de posse. O processo da carta testemunhável no juízo federal está prescrito no Art. 69 da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 14-16, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_892
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12152
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_892pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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