HABEAS CORPUS_197
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Habeas corpus. Dele se conhece, ainda quando tenha deixado de comparecer o paciente, por se achar enfermo. É legal a prisão, quando se acha o paciente pronunciado em crime inafiançável por autoridade competente. Preparo do processo para julgamento. Não é essencial que sejam efetivamente notificadas todas as testemunhas arroladas no libelo da acusação; mas que, dada a falta em relação a algumas, conste o motivo por que deixaram de o ser, a fim de proceder o presidente do tribunal como for de direito. Inteligência dos arts. 322, 347 e 348 do ReguI. n. 120 de 31 de janeiro de 1842. Responsabilidade do juiz preparador, por ter embaraçado desde 1890 até hoje o julgamento do réu, considerando não preparado o processo por falta de notificação de algumas das testemunhas arroladas.
Descrição
Habeas-corpus. Delle se conhece, ainda quando tenha deixado de comparecer o paciente, por se achar enfermo. E' legal a prizão, quando se acha o paciente pronunciado em crime inafiançavel por autoridade competente. Preparo do processo para julgamento. Não é essencial que sejão effectivamente notificadas todas as testimunhas arroladas no libello da accuzação; mas que, dada a falta em relação a algumas, conste o motivo porque deixarão de o ser, afim de proceder o presidente do tribunal como fôr de direito. Intelligencia dos arts. 322, 347 e 348 do ReguI. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842. Responsabilidade do juiz preparador, por ter embaraçado desde 1890 até hoje o julgamento do reo, considerando não preparado o processo por falta de notificação de algumas das testimunhas arroladas.
Palavras-chave
Prisão, Crime, Processo, Testemunha, Juiz
Citação
O Direito, v.20, n.58, p. 329-331, 1892.
