EMBARGOS COMERCIAIS_1893_09_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEmpresa de Obras Públicas no Brasil (embargante); João Baptista Carvalho e outros (embargados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Ribeiro de Almeida (vencido); Rodrigues; Espínola (vencido); Lima Santos; Fernandes Pinheiro (vencido); Dias Lima; Guilherme Cintra; Magalhães
dc.date.accessioned2025-09-30T21:03:10Z
dc.date.available2025-09-30T21:03:10Z
dc.date.issued1893-09-21
dc.descriptionA acceitação e approvação, em assembléa geral de accionistas representada pelos 2/3 do capital social, da proposta de uma outra companhia para ficar como seu activo e passivo com todas as vantagens, responsabilidades, compromissos verificados e sub-rogação de todos os direitos e obrigações, resulta a immediata dissolução e liquidação da companhia acceitante antes do prazo estatuido no pacto social, e importa este acto em verdadeira incorporação cessão e venda, e não – fusão – nos termos expressos e positivos da lei. Como se opéra legalmente a fusão de duas sociedades. Divergencia de accionistas, e seu direito em receberem dinheiro, e não acções da nova companhia absorvente. Intelligencia dos art. 165 do Decreto n. 8821 de 1882 e art. 213 do Dec. 434 de 4 de Julho de 1891. Inadmissibilidade de embargos imfringentes contra accordãos das Camaras reunidas da Côrte de Appellação.pt_BR
dc.description.abstractA aceitação e aprovação, em assembleia geral de acionistas representada pelos 2/3 do capital social, da proposta de uma outra companhia para ficar como seu ativo e passivo com todas as vantagens, responsabilidades, compromissos verificados e sub-rogação de todos os direitos e obrigações, resulta a imediata dissolução e liquidação da companhia aceitante antes do prazo instituído no pacto social, e importa este ato em verdadeira incorporação cessão e venda, e não – fusão – nos termos expressos e positivos da lei. Como se opera legalmente a fusão de duas sociedades. Divergência de acionistas, e seu direito em receberem dinheiro, e não ações da nova companhia absorvente. Inteligência dos arts. 165 do Decreto n. 8821 de 1882 e art. 213 do Dec. 434 de 4 de julho de 1891. Inadmissibilidade de embargos infringentes contra acórdãos das Câmaras reunidas da Côrte de Apelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 506-559, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS COMERCIAIS_1893_09_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8977
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAcionista
dc.subjectCapital social
dc.titleEMBARGOS COMERCIAIS_1893_09_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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