EMBARGOS COMERCIAIS_1893_09_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A aceitação e aprovação, em assembleia geral de acionistas representada pelos 2/3 do capital social, da proposta de uma outra companhia para ficar como seu ativo e passivo com todas as vantagens, responsabilidades, compromissos verificados e sub-rogação de todos os direitos e obrigações, resulta a imediata dissolução e liquidação da companhia aceitante antes do prazo instituído no pacto social, e importa este ato em verdadeira incorporação cessão e venda, e não – fusão – nos termos expressos e positivos da lei. Como se opera legalmente a fusão de duas sociedades. Divergência de acionistas, e seu direito em receberem dinheiro, e não ações da nova companhia absorvente. Inteligência dos arts. 165 do Decreto n. 8821 de 1882 e art. 213 do Dec. 434 de 4 de julho de 1891. Inadmissibilidade de embargos infringentes contra acórdãos das Câmaras reunidas da Côrte de Apelação.
Descrição
A acceitação e approvação, em assembléa geral de accionistas representada pelos 2/3 do capital social, da proposta de uma outra companhia para ficar como seu activo e passivo com todas as vantagens, responsabilidades, compromissos verificados e sub-rogação de todos os direitos e obrigações, resulta a immediata dissolução e liquidação da companhia acceitante antes do prazo estatuido no pacto social, e importa este acto em verdadeira incorporação cessão e venda, e não – fusão – nos termos expressos e positivos da lei. Como se opéra legalmente a fusão de duas sociedades. Divergencia de accionistas, e seu direito em receberem dinheiro, e não acções da nova companhia absorvente. Intelligencia dos art. 165 do Decreto n. 8821 de 1882 e art. 213 do Dec. 434 de 4 de Julho de 1891. Inadmissibilidade de embargos imfringentes contra accordãos das Camaras reunidas da Côrte de Appellação.
Palavras-chave
Acionista, Capital social
Citação
O Direito, v.22, n.65, p. 506-559, 1894.
